Manifestação do Destinatário: Em quais Estados é Obrigatória?

manifestação do destinatário por estado

Obrigatoriedade do registro da Manifestação do Destinatário por Estados

A Manifestação do Destinatário, serve para o que destinatário da NFe consiga manifestar sua participação em notas emitidas contra seu CNPJ, controlando as operações informadas por seus fornecedores. Isso possibilita a Empresa verificar se tais operações realmente aconteceram ou não.

Existem 4 eventos de manifestação do destinatário que podem ser realizados: Confirmação da OperaçãoDesconhecimento da OperaçãoOperação não Realizada e Ciência da Operação.

Para entender melhor sobre cada um, temos um outro artigo explicando as diferenças entre os Eventos de Manifestação do Destinatário. Neste artigo abordaremos sobre a obrigatoriedade do registro dos eventos.


 

Quais Empresas são Obrigadas a Registrar a Manifestação do Destinatário?

O processo de Manifestação do Destinatário foi inicialmente voluntário, tornando-se obrigatório em 2013  para algumas categorias de operações de movimentação de mercadorias.

De acordo com os Ajustes SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) será obrigatório realizar a manifestação ao receber uma NFe contra o seu CNPJ nas seguintes situações:

  • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NFes que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  • Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não-combustíveis;
  • Distribuidores ou atacadistas, que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral;
  • NFes com valor de operação superior a R$ 100 mil, independente da atividade;

Caso sua empresa se enquadra em algumas dessas categorias, deve registrar a Manifestação do Destinatário. Se a Empresa não cumprir essa norma, terá uma multa de 5% do valor da operação descrita na NFe.

Obrigatoriedades por Estado:

Mato Grosso:

A manifestação do destinatário é obrigatória no Mato Grosso a estabelecimentos que tenham operação com cigarros, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral, conforme determinação contida no Ajuste SINIEF 07/2005.

  • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1º de março de 2013;
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
  • Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
  • Nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista: desde 1º de agosto de 2015;

Apesar de ser obrigatória , a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique com certificado digital.

Mato Grosso do Sul:

A manifestação do destinatário é obrigatória no Mato Grosso do Sul a estabelecimentos que tenham operação com cigarros, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral.

Apesar de ser obrigatória , a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique com certificado digital.

Espírito Santo:

A manifestação do destinatário é obrigatória no Espírito Santo para toda NFe que acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel. Conforme previsto no Ajuste Sinief 04/14, essa regra é válida desde 1º de julho de 2014.

Goiás

Manifestação do Destinatário é obrigatória em Goiás para as empresas do segmento de combustíveis, conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiu a obrigatoriedade desde as seguintes datas:

  • Estabelecimentos distribuidores: 1º de março de 2013;
  • Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1º de julho de 2013;

A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:

  • Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
  • Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
  • Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria;

Rio Grande do Sul:

A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no estado do Rio Grande do Sul, será em operações de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

Paraíba:

Segundo os Ajustes SINIEF 11/2013, 31/2013, 04/2014 e 23/2014, é obrigatória a manifestação do destinatário na Paraíba conforme as seguintes condições:

  • Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1º de março de 2013;
  • Postos de combustíveis e transportadores: desde 1º de julho de 2013;
  • Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
  • Se o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e acoberte  circulação de bebidas alcoólicas, cigarros, água mineral ou refrigerantes: desde Agosto de 2015;

Paraná:

Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 01/2013, foi estabelecida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Paraná aos seguintes estabelecimentos nela enquadrados e seus referentes prazos:

  • Serão obrigatórios os estabelecimentos do comércio atacadista e varejista de combustíveis, enquadrados nos códigos CNAE;
  • Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;

Rio de Janeiro:

Conforme o artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, a obrigatoriedade de manifestação do destinatário no Rio de Janeiro se faz quando a NFe exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

  • Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de julho de 2014;
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2014;
  • Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º do artigo: desde 1º de julho de 2014;
  • Tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º do artigo: desde 1º de Agosto de 2014;

Rio Grande do Norte:

Definida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Rio Grande do Norte para toda a NFe nos seguintes casos e prazos:

Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadorias:

  • Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
  • Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
  • Em casos que o destinatário for um estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral: desde 1º de agosto de 2015;

Bahia

A manifestação do destinatário será obrigatória na Bahia para as empresas do segmento de combustíveis, conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiram a obrigatoriedade para as seguintes datas :

  • Estabelecimentos distribuidores: 1º de março de 2013;
  • Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1º de julho de 2013;

 A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:

  • Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
  • Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
  • Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria;

Santa Catarina:

Em casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores, referente ao prazo de  1º de março de 2013  será obrigado ao destinatário de Santa Catarina informar, segundo o manual de orientação do contribuinte, nas operações Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação, para toda a NFe que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis.

São Paulo:

Segundo o Ajuste SINIEF 23/2014 implica a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário em São Paulo nos casos que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista conforme o prazo 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral.

Pernambuco

Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, a manifestação do destinatário será obrigatória em Pernambuco para as empresas do segmento de combustíveis nas seguintes datas:

  • Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
  • Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;

A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:

  • Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
  • Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
  • Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria;

Sergipe:

Conforme determinação contida no Ajuste Sinief 07/2005 os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas destinatários de Sergipe que acobertem operação com cigarro, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral serão obrigados  a manifestação na respectiva NFe desde 1º de agosto de 2015.

Apesar de ser obrigatória, a Manifestação do Destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique com certificado digital.

Nas demais Unidades Federativas, consulte a obrigatoriedade junto a Secretaria da Fazenda do seu Estado:

Minas Gerais, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Prazos para registro da Manifestação do Destinatário:

  • Operações internas:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Realizada VII 10
  • Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Realizada VII 15
  •  Em caso de operações interestaduais destinadas a áreas incentivada:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Realizada VII

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As especificações técnicas para a Manifestação do Destinatário estão previstas na Nota Técnica n2012/002

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