Obrigatoriedade do registro da Manifestação do Destinatário por Estados
A Manifestação do Destinatário, serve para o que destinatário da NFe consiga manifestar sua participação em notas emitidas contra seu CNPJ, controlando as operações informadas por seus fornecedores. Isso possibilita a Empresa verificar se tais operações realmente aconteceram ou não.
Existem 4 eventos de manifestação do destinatário que podem ser realizados: Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação, Operação não Realizada e Ciência da Operação.
Quais Empresas são Obrigadas a Registrar a Manifestação do Destinatário?
O processo de Manifestação do Destinatário foi inicialmente voluntário, tornando-se obrigatório em 2013 para algumas categorias de operações de movimentação de mercadorias.
De acordo com os Ajustes SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) será obrigatório realizar a manifestação ao receber uma NFe contra o seu CNPJ nas seguintes situações:
- Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NFes que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
- Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não-combustíveis;
- Distribuidores ou atacadistas, que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral;
- NFes com valor de operação superior a R$ 100 mil, independente da atividade;
Caso sua empresa se enquadra em algumas dessas categorias, deve registrar a Manifestação do Destinatário. Se a Empresa não cumprir essa norma, terá uma multa de 5% do valor da operação descrita na NFe.
Obrigatoriedades por Estado:
Mato Grosso:
A manifestação do destinatário é obrigatória no Mato Grosso a estabelecimentos que tenham operação com cigarros, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral, conforme determinação contida no Ajuste SINIEF 07/2005.
- Estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
- Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
- Nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista: desde 1º de agosto de 2015;
Apesar de ser obrigatória , a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique com certificado digital.
Mato Grosso do Sul:
A manifestação do destinatário é obrigatória no Mato Grosso do Sul a estabelecimentos que tenham operação com cigarros, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral.
Apesar de ser obrigatória , a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique com certificado digital.
Espírito Santo:
A manifestação do destinatário é obrigatória no Espírito Santo para toda NFe que acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel. Conforme previsto no Ajuste Sinief 04/14, essa regra é válida desde 1º de julho de 2014.
Goiás
Manifestação do Destinatário é obrigatória em Goiás para as empresas do segmento de combustíveis, conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiu a obrigatoriedade desde as seguintes datas:
- Estabelecimentos distribuidores: 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1º de julho de 2013;
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
- Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
- Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
- Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria;
Rio Grande do Sul:
A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no estado do Rio Grande do Sul, será em operações de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Paraíba:
Segundo os Ajustes SINIEF 11/2013, 31/2013, 04/2014 e 23/2014, é obrigatória a manifestação do destinatário na Paraíba conforme as seguintes condições:
- Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores: desde 1º de julho de 2013;
- Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
- Se o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e acoberte circulação de bebidas alcoólicas, cigarros, água mineral ou refrigerantes: desde Agosto de 2015;
Paraná:
Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 01/2013, foi estabelecida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Paraná aos seguintes estabelecimentos nela enquadrados e seus referentes prazos:
- Serão obrigatórios os estabelecimentos do comércio atacadista e varejista de combustíveis, enquadrados nos códigos CNAE;
- Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
Rio de Janeiro:
Conforme o artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, a obrigatoriedade de manifestação do destinatário no Rio de Janeiro se faz quando a NFe exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
- Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de julho de 2014;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2014;
- Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º do artigo: desde 1º de julho de 2014;
- Tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º do artigo: desde 1º de Agosto de 2014;
Rio Grande do Norte:
Definida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Rio Grande do Norte para toda a NFe nos seguintes casos e prazos:
Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadorias:
- Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
- Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
- Em casos que o destinatário for um estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral: desde 1º de agosto de 2015;
Bahia
A manifestação do destinatário será obrigatória na Bahia para as empresas do segmento de combustíveis, conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiram a obrigatoriedade para as seguintes datas :
- Estabelecimentos distribuidores: 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1º de julho de 2013;
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
- Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
- Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
- Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria;
Santa Catarina:
Em casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores, referente ao prazo de 1º de março de 2013 será obrigado ao destinatário de Santa Catarina informar, segundo o manual de orientação do contribuinte, nas operações Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação, para toda a NFe que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis.
São Paulo:
Segundo o Ajuste SINIEF 23/2014 implica a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário em São Paulo nos casos que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista conforme o prazo 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral.
Pernambuco
Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, a manifestação do destinatário será obrigatória em Pernambuco para as empresas do segmento de combustíveis nas seguintes datas:
- Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
- Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
- Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
- Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria;
Sergipe:
Conforme determinação contida no Ajuste Sinief 07/2005 os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas destinatários de Sergipe que acobertem operação com cigarro, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral serão obrigados a manifestação na respectiva NFe desde 1º de agosto de 2015.
Apesar de ser obrigatória, a Manifestação do Destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique com certificado digital.
Nas demais Unidades Federativas, consulte a obrigatoriedade junto a Secretaria da Fazenda do seu Estado:
Minas Gerais, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Prazos para registro da Manifestação do Destinatário:
- Operações internas:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Realizada | VII | 10 |
- Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Realizada | VII | 15 |
- Em caso de operações interestaduais destinadas a áreas incentivada:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Realizada | VII |
15 |
As especificações técnicas para a Manifestação do Destinatário estão previstas na Nota Técnica n. 2012/002
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