Análise Técnica NT 2025.001 – NFe e NFCe

Divulga Simplificação Operacional:

– NFCe: Leiaute do QR-Code versão 3

– NFe: Resposta Síncrona para Lote com somente 1 NFe

Prazos:

Ambiente de homologação: 02/06/2025
Ambiente de produção: 01/09/2025

Resumo:

Esta NT traz algumas mudanças nas Regras de Validação, conforme descrição no Item 02 – Visão Geral, com o detalhamento das alterações nos itens seguintes.

Os principais itens da NT são:

  • NFCe: Leiaute QR-Code versão 3.
  • NFCe para Produtor Rural – Pessoa Física.
  • Resposta Síncrona para Lote com 1 (uma) NFe.
  • Controle do atraso na Data de Emissão da NFe.
  • Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest).
  • Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação.

NFCe: Leiaute QR-Code versão 3

Nesta NT está definido o novo leiaute do QR-Code da NFCe (versão 3). Nesta nova versão, o controle sobre a autenticidade do conteúdo do QR-Code impresso no DANFE NFCe será feito pela assinatura de campos específicos do QR-Code. Esse controle será feito unicamente para as NFCe emitidas em Contingência, com a inclusão do resultado da assinatura no próprio QRCode.

Neste novo modelo, não será mais necessário o controle do CSC – Código de Segurança do Contribuinte pelas empresas.

Futuramente (sem data definida), está prevista a eliminação do CSC (Código de Segurança do Contribuinte), com a adoção unicamente do leiaute do QR-Code versão 3.

 Vantagens para as empresas na adoção deste modelo:

  • Elimina a necessidade de manutenção do CSC, considerando que essa manutenção é feita manualmente na página Web do Portal da UF e o CSC fornecido tem que ser carregado manualmente no sistema Emissor da NFCe. Portanto, a eliminação do CSC reduz a complexidade operacional para a empresa.
  • A manutenção do CSC é por UF, ou seja, a empresa que possui filial em várias UFs tem que manter CSC diferentes para cada UF/CNPJ-8. Eliminando o CSC, elimina essa complexidade.
  • Elimina o controle da empresa em manter somente 2 CSC ativos por UF.

 Vantagens para o Fisco:

  • Elimina a complexidade operacional de manutenção de página WEB para controle do CSC para cada CNPJ-8.
  • Elimina a necessidade de manter Web Service de Sincronismo com a SEFAZ Virtual para as UFs participantes deste tipo de Ambiente Autorizador de NFCe.
  • Permite a adoção deste controle de segurança sobre a emissão do QR-Code para todas as UFs, considerando que atualmente algumas UFs não mantêm o controle do CSC no seu Portal de Atendimento ao Contribuinte.

NFCe para Produtor Rural – Pessoa Física

No caso de Produtor Rural, em várias UFs é concedida uma Inscrição Estadual que pode ser utilizada por qualquer Pessoa Física (CPF) participante do Estabelecimento Rural. Ou seja, uma Inscrição Estadual pode possuir vários participantes, seja Pessoa Física (CPF) ou Pessoa Jurídica (CNPJ). Portanto, existe uma complexidade operacional na manutenção do CSC para esse tipo de estabelecimento.

A orientação atual é adotar o novo leiaute do QR-Code (versão 3) para o Produtor Rural Pessoa Física, evitando a necessidade de conceder e controlar o CSC por Pessoa Física e UF (exceto PR).

No caso de emitente Pessoa Jurídica (CNPJ), é opção da empresa adotar esse novo leiaute do QR-Code ou não. A adoção do novo leiaute do QR-Code pode ser feita tanto para o CNPJ de Produtor Rural, quanto para o CNPJ de uma Inscrição Estadual normal.

Resposta Síncrona para Lote com somente 1 (uma) NFe

Em 2013, por solicitação das empresas, foi criada a possibilidade do emitente enviar um Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal, informando que deseja a resposta de forma síncrona, sem a geração de um Recibo para consulta futura.

Notamos que uma grande parte das empresas adotou esse modelo de simplificação operacional no processo de Autorização de Uso, reduzindo inclusive o tempo de atendimento das operações que dependem do Ambiente da SEFAZ Autorizadora.

Mais tarde, para a NFCe (modelo 65), foi tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal.

Nesta NT, também está sendo tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lotes com somente 1 (uma) NFe (modelo 55).

 Argumentos para essa mudança:

  • Simplificação do processo: O processo de autorização síncrona simplifica a aplicação das empresas, eliminando a necessidade de enviar o Lote, receber um Recibo e, posteriormente, consultar o resultado do processamento do Lote, informando esse Recibo.
  • Redução de problemas operacionais: A simplificação da aplicação das empresas reduz a quantidade de problemas operacionais dessas aplicações, melhorando o uso do Ambiente de Autorização para todas as empresas.
  • Redução de erros: A redução na quantidade de erros, principalmente para as empresas novas ou para as novas versões do Sistema da Empresa, diminui a necessidade de contato com o Fisco para a elucidação de problemas na autorização de uso.

Controle do Atraso na Data de Emissão da NFe

A NFe deve ser emitida e autorizada antes da circulação da mercadoria, com emissão “online”, evitando processos que resultem na emissão do documento fiscal posterior à circulação.

 Para a NFCe (modelo 65):

 O atraso máximo permitido entre a Data de Emissão e a Data de Autorização pelo Fisco é de 5 minutos.

 Para a NFe (modelo 55):

 Desde o início do Projeto NFE, é permitida a emissão com até 30 dias de atraso em relação à data atual. 

 Se ultrapassar esse limite, a NFe ainda pode ser autorizada, mas deverá ser emitida em contingência, com o código de status cStat=”150  Autorizado Uso da NFe, autorização fora de prazo”.

 Mudanças nesta NT:

 O limite de atraso para a NFe é alterado de 30 dias para 7 dias. 

  • Dentro dos 7 dias: 

A NFe será autorizada com cStat=”100  Autorizado o uso da NFe”, considerando a criticidade do ambiente de autorização (Fisco e Empresas).

  • Após 7 dias:

A NFe continuará a ser autorizada normalmente, mas com o código de status cStat=”150  Autorizado Uso da NFe, autorização fora de prazo”.

  • Após 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ de cada UF): 

Somente será aceita NFe emitida em contingência (tpEmis=2, 4, 5).

Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest)

Atualmente, o campo indIEDest pode ser informado com os seguintes valores:

 1 – Contribuinte normal de ICMS na UF do Destinatário (informar a IE do destinatário).

 2 – Contribuinte isento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da UF do Destinatário.

 9 – Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS na UF do Destinatário.

 Situações de divergência observadas:

 A empresa informa a IE do Destinatário e o campo indIEDest=”9  Não Contribuinte”, mesmo que o destinatário seja Contribuinte Normal na UF do Destinatário.

 A empresa informa a IE do Destinatário e o campo indIEDest=”1  Contribuinte Normal” para Não Contribuinte, que pode ter ou não a IE.

Mudança nas condições de Inscrição Estadual para MEI:

Até pouco tempo atrás, algumas UFs não concediam IE para Empresas MEI, caracterizando a situação de “Contribuinte Isento de Inscrição”.

 Atualmente, praticamente todas as UFs concedem IE para MEI, reduzindo as UFs que aceitam a situação de “Contribuinte Isento de Inscrição”.

Alterações nesta NT:

 As Regras de Validação para o controle do campo indIEDest foram alteradas, visando evitar as situações de divergência reportadas.

Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação

Foi melhorado o controle sobre os dados de Cobrança (Grupo de Parcelas, id: “Y07”, tag: “dup”), com as seguintes alterações:

 Preenchimento condicionado: Não será permitido o preenchimento do campo de cobrança em casos de pagamento à vista (indPag=0).

 Limitação na Data de Vencimento: A data de vencimento das parcelas será limitada a um máximo de 10 anos a partir da data atual.

Dados de Pagamento: Regras de Validação

Foram estendidos os controles sobre pagamentos para a NFe, com as seguintes mudanças:

 Tornou-se obrigatória a aplicação de algumas Regras de Validação que anteriormente eram opcionais por UF.

 O objetivo é melhorar os controles da conciliação de pagamentos com a emissão do documento fiscal (Regras de Validação RV YA0310 a YA0610).

Serviço: Autorização de Uso da NFe 

Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (Anexo I do MOC) 

Grupo ZX. Informações Suplementares da Nota Fiscal 

Validação da Área de Dados (Item 4.1.3 do MOC v7.0, Anexo I) 

DA. Autorização – Área de dados do Lote de NFe 

Alteração em Regras de Validação – RV (Anexo II do MOC) 

B. Identificação da NFe 

E. Identificação do Destinatário

Y. Dados de Cobrança 

YA. Formas de Pagamento 

Grupo ZX. Informações Suplementares da Nota Fiscal 

Banco de Dados: Destinatário 

Preenchimento da URL do QR Code 

Mensagens do Resultado do Processamento 

Download NT: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=trSXReoZPuY=

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1 comentário em “Análise Técnica NT 2025.001 – NFe e NFCe

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