O cenário tributário nacional atravessa uma fase de profunda sofisticação digital e rigor normativo. Um dos marcos dessa transição é a atualização da Nota Técnica 2021.003, que consolida a obrigatoriedade do preenchimento dos campos relativos ao GTIN (Global Trade Item Number) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Esta medida não representa apenas uma mudança burocrática, mas uma estratégia de Estado para a padronização e automação do controle de mercadorias no Brasil.
O Que Muda com a Atualização Normativa
Tradicionalmente associado ao setor de bens de consumo de massa, o GTIN passa a ser o eixo central da conformidade para uma gama muito mais ampla de operações. A integração com a Lei Complementar nº 214/2025 vincula diretamente a utilização do código à fruição de benefícios fiscais e regimes diferenciados, especialmente em setores estratégicos.
- Amplitude de Setores: A exigência, outrora restrita, agora abarca dispositivos médicos, insumos agropecuários e itens industriais de alta complexidade.
- Validação Centralizada: O fisco não apenas exige o preenchimento, mas realiza a validação sistêmica junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Inconsistências entre o código informado e a descrição do produto podem acarretar a rejeição imediata do documento fiscal.
A Rigidez da Resposta à Consulta nº 31831/2025
Um ponto de atenção crucial para os contribuintes reside no entendimento firmado pela SEFAZ-SP. Ficou estabelecido que a obrigatoriedade de informar o GTIN transcende a presença física do código na embalagem final.
Se o GTIN constar na nota fiscal de aquisição (entrada), o contribuinte é obrigado a reproduzi-lo na nota fiscal de venda (saída), desde que o código esteja devidamente registrado na entidade gestora (GS1). A omissão, nestes casos, configura irregularidade fiscal.
Cronograma e Procedimentos Operacionais
A partir de outubro de 2025, a conformidade será binária: ou o campo apresenta um código válido e registrado, ou apresenta a expressão literal exigida pela norma.
| Situação do Produto | Procedimento na NF-e / NFC-e |
| Possui GTIN registrado | Preenchimento obrigatório dos campos cEAN e cEANTrib. |
| Não possui GTIN (Isento) | Preenchimento obrigatório com o termo “SEM GTIN”. |
| GTIN existente, mas não informado | Risco de rejeição do arquivo e penalidades por descumprimento de obrigação acessória. |
Consultoria Tributária | Informe Especial
A Nova Era da Rastreabilidade Fiscal: A Obrigatoriedade do GTIN em 2025
O cenário tributário nacional atravessa uma fase de profunda sofisticação digital e rigor normativo. Um dos marcos dessa transição é a atualização da Nota Técnica 2021.003, que consolida a obrigatoriedade do preenchimento dos campos relativos ao GTIN (Global Trade Item Number) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Esta medida não representa apenas uma mudança burocrática, mas uma estratégia de Estado para a padronização e automação do controle de mercadorias no Brasil.
O Que Muda com a Atualização Normativa
Tradicionalmente associado ao setor de bens de consumo de massa, o GTIN passa a ser o eixo central da conformidade para uma gama muito mais ampla de operações. A integração com a Lei Complementar nº 214/2025 vincula diretamente a utilização do código à fruição de benefícios fiscais e regimes diferenciados, especialmente em setores estratégicos.
- Amplitude de Setores: A exigência, outrora restrita, agora abarca dispositivos médicos, insumos agropecuários e itens industriais de alta complexidade.
- Validação Centralizada: O fisco não apenas exige o preenchimento, mas realiza a validação sistêmica junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Inconsistências entre o código informado e a descrição do produto podem acarretar a rejeição imediata do documento fiscal.
A Rigidez da Resposta à Consulta nº 31831/2025
Um ponto de atenção crucial para os contribuintes reside no entendimento firmado pela SEFAZ-SP. Ficou estabelecido que a obrigatoriedade de informar o GTIN transcende a presença física do código na embalagem final.
Se o GTIN constar na nota fiscal de aquisição (entrada), o contribuinte é obrigado a reproduzi-lo na nota fiscal de venda (saída), desde que o código esteja devidamente registrado na entidade gestora (GS1). A omissão, nestes casos, configura irregularidade fiscal.
Cronograma e Procedimentos Operacionais
A partir de outubro de 2025, a conformidade será binária: ou o campo apresenta um código válido e registrado, ou apresenta a expressão literal exigida pela norma.
| Situação do Produto | Procedimento na NF-e / NFC-e |
| Possui GTIN registrado | Preenchimento obrigatório dos campos cEAN e cEANTrib. |
| Não possui GTIN (Isento) | Preenchimento obrigatório com o termo “SEM GTIN”. |
| GTIN existente, mas não informado | Risco de rejeição do arquivo e penalidades por descumprimento de obrigação acessória. |
Atenção: É vedada a criação de cadastros artificiais ou a utilização de códigos genéricos para burlar a validação. A integridade dos dados é o pilar da nova fiscalização.
Impactos Estratégicos para a Gestão Empresarial
A implementação definitiva desta regra, fundamentada nos Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2016, visa eliminar a assimetria de informações na cadeia produtiva. Para as empresas, os benefícios e desafios são claros:
- Rastreabilidade Total: Facilita o controle de estoques e a logística reversa, reduzindo perdas e erros operacionais.
- Segurança Jurídica: O preenchimento correto evita notificações fiscais e garante a manutenção de benefícios atrelados à LC 214/2025.
- Padronização Internacional: Alinha a indústria brasileira aos padrões globais de comércio, facilitando processos de exportação e importação.
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