A versão 1.60 desta NT tem o objetivo de adequar esta documentação ao Ajuste SINIEF 14/26, que alterou o prazo do registro da manifestação do destinatário conclusiva de 180 dias para 90 dias contados da data de autorização.
Eventos da Manifestação do Destinatário
- Eventos da Manifestação do Destinatário
O evento de “Confirmação da Operação” pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria).
Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da operação”.
O registro deste evento disponibiliza ao destinatário da NFe todos os documentos fiscais previstos no item 3 da NT 2014.002.
Nota: Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NFe.
- Evento de “Desconhecimento da Operação”
O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação.
- Evento de “Operação não Realizada”
Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução.
Este evento permite o registro da declaração de Operação não realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
O registro deste evento disponibiliza ao destinatário da NFe todos os documentos fiscais previstos no item 3 da NT 2014.002.
- Evento de “Ciência da Emissão” (Ciência da operação)
Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui ainda elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.
O evento de “Ciência da Emissão” é opcional, pois o contribuinte pode registrar diretamente os eventos de manifestação final (confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada).
O registro deste evento disponibiliza ao destinatário da NFe todos os documentos fiscais previstos no item 3 da NT 2014.002.
As NFe com evento “Ciência da Emissão” deverão ter a manifestação final do destinatário declarada (registro do evento de Confirmação da Operação ou Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada) no prazo máximo de 90 dias contados da data de autorização da NFe, nos casos de obrigatoriedade previstos no Ajuste SINIEF 07/05.
Sobre a mudança da Manifestação do Destinatário
Conforme disposto no Ajuste SINIEF 43/23, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, o destinatário poderá registrar até 2 (dois) eventos de cada manifestação conclusiva por NFe, quais sejam: Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada. Porém, somente terá validade a última manifestação registrada. Exemplo: o destinatário pode confirmar uma operação, depois desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente.
Conforme previsto na cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 07/05, alterada pelo Ajuste SINIEF 14/2026, todas as manifestações do destinatário devem ocorrer no prazo máximo de 90 dias, contados da data de autorização da NF-e, observado o prazo de retificação previsto no § 3º da mesma cláusula.
O evento de “Ciência da Operação” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário
Prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário
O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NFe, conforme tabela abaixo:

Prazos:
Implantação em teste prevista para 15/05/2026 e implantação em produção em 01/06/2026.

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