Fim da obrigatoriedade do PAF-ECF em Santa Catarina

Conforme o Ato DIAT nº 056/2024, foram estabelecidos prazos para a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63) no estado de Santa Catarina.

O Art. 1º do Ato estabelece que os contribuintes que ainda utilizam o PAF-ECF deverão substituí-lo pela emissão da NFC-e, conforme o cronograma definido.

1º Março de 2025:

CNAEDescrição da atividade
4729602Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4731800Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732600Comércio varejista de lubrificantes
4771701Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771702Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771703Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771704Comércio varejista de medicamentos veterinários
4773300Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774100Comércio varejista de artigos de óptica
4784900Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

1º de Abril de 2025: 

CNAEDescrição da atividade
4711301Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados
4711302Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
4723700Comércio varejista de bebidas

1º de maio de 2025:

CNAEDescrição da atividade
4721102Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4772500Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
5611201Restaurantes e similares
5611203Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611204Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611205Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

1º de Junho de 2025:

CNAEDescrição da atividade
4712100Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  minimercados, mercearias e armazéns
4721104Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722901Comércio varejista de carnes  açougues
4724500Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729699Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4741500Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4744001Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744002Comércio varejista de madeira e artefatos
4744003Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744004Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744005Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744006Comércio varejista de pedras para revestimento
4744099Comércio varejista de materiais de construção em geral
4754701Comércio varejista de móveis
4754702Comércio varejista de artigos de colchoaria
4789004Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

1º de julho de 2025:

CNAEDescrição da atividade
4511101Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511102Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4530703Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530705Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
4541206Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
4713002Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713004Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
4713005Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
4781400Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782201Comércio varejista de calçados
4782202Comércio varejista de artigos de viagem
4783101Comércio varejista de artigos de joalheria
4783102Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785701Comércio varejista de antiguidades
4785799Comércio varejista de outros artigos usados
4789001Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789002Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789003Comércio varejista de objetos de arte
4789005Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789006Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789007Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789008Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789009Comércio varejista de armas e munições

A partir de 1º de agosto de 2025, os contribuintes que ainda utilizam o PAF-ECF deverão migrar obrigatoriamente para a NFC-e nas seguintes situações:

  • a) Para os CNAEs que não foram listados nas obrigatoriedades anteriores;
  • b) Para qualquer contribuinte que realize venda de mercadorias ou bens a não contribuintes do ICMS, independentemente da atividade econômica exercida.

 Obrigatoriedade do BP-e

O Art. 2º determina que, também a partir de 1º de agosto de 2025, os emissores de ECF deverão passar a emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63), substituindo os seguintes documentos:

  • Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13)
  • Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14)
  • Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16)
  • Cupom Fiscal de Passagem emitido por ECF
  • Resumo do Movimento Diário (modelo 18)

Documentos fiscais obrigatórios

Segundo o Art. 3º, os estabelecimentos cadastrados no CCIMS devem usar:

  • NFC-e → nas vendas de mercadorias ou bens para não contribuintes do ICMS (pessoa física ou jurídica).
  • BP-e → nos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros.

Penalidades

O Art. 4º esclarece que deixar de utilizar a NFC-e ou o BP-e, conforme o cronograma, configura descumprimento da legislação.

Cessação do uso de ECF

O Art. 5º estabelece que os contribuintes obrigados à NFC-e ou BP-e devem encerrar o uso do ECF em até 90 dias após o início da obrigatoriedade.

Essa cessação também se aplica:

  • Aos detentores dos TTDs 706 e 708;
  • Aos demais contribuintes que ainda utilizam ECF, mesmo que não estejam obrigados à NFC-e ou BP-e.

Importante: Estabelecimentos dispensados do PAF-ECF e obrigados à NFC-e/BP-e não precisam registrar renúncia dos TTDs 706 e 708 — presume-se a contingência via PAF-NFC-e ou PAF-BP-e a partir da cessação do ECF.

 Validade prorrogada para laudos PAF-ECF

O Art. 6º prorroga, até a cessação total do ECF, a validade dos laudos dos PAF-ECF nas versões 02.04, 02.05 e 02.06, mesmo vencidos após 1º de junho de 2020, conforme Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018.

Validade do Ato

O Ato entra em vigor na data de sua publicação (Art. 7º) e revoga os Atos DIAT nº 46/2022 e nº 55/2022 (Art. 8º).

Gostou do Post? Caso você não conheça nossa API entre em contato conosco! 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *