Conforme o Ato DIAT nº 056/2024, foram estabelecidos prazos para a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63) no estado de Santa Catarina.
O Art. 1º do Ato estabelece que os contribuintes que ainda utilizam o PAF-ECF deverão substituí-lo pela emissão da NFC-e, conforme o cronograma definido.
1º Março de 2025:
| CNAE | Descrição da atividade |
| 4729602 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
| 4731800 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
| 4732600 | Comércio varejista de lubrificantes |
| 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
| 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
| 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
| 4771704 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
| 4773300 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
| 4774100 | Comércio varejista de artigos de óptica |
| 4784900 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
1º de Abril de 2025:
| CNAE | Descrição da atividade |
| 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados |
| 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados |
| 4723700 | Comércio varejista de bebidas |
1º de maio de 2025:
| CNAE | Descrição da atividade |
| 4721102 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
| 4772500 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
| 5611201 | Restaurantes e similares |
| 5611203 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
| 5611204 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
| 5611205 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
1º de Junho de 2025:
| CNAE | Descrição da atividade |
| 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns |
| 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
| 4722901 | Comércio varejista de carnes açougues |
| 4724500 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
| 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| 4741500 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
| 4744001 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
| 4744002 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
| 4744003 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
| 4744004 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
| 4744005 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
| 4744006 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
| 4744099 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
| 4754701 | Comércio varejista de móveis |
| 4754702 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
| 4789004 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
1º de julho de 2025:
| CNAE | Descrição da atividade |
| 4511101 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
| 4511102 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
| 4530703 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
| 4530705 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
| 4541206 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
| 4713002 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
| 4713004 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) |
| 4713005 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
| 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
| 4782201 | Comércio varejista de calçados |
| 4782202 | Comércio varejista de artigos de viagem |
| 4783101 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
| 4783102 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
| 4785701 | Comércio varejista de antiguidades |
| 4785799 | Comércio varejista de outros artigos usados |
| 4789001 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
| 4789002 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
| 4789003 | Comércio varejista de objetos de arte |
| 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
| 4789006 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
| 4789007 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
| 4789008 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
| 4789009 | Comércio varejista de armas e munições |
A partir de 1º de agosto de 2025, os contribuintes que ainda utilizam o PAF-ECF deverão migrar obrigatoriamente para a NFC-e nas seguintes situações:
- a) Para os CNAEs que não foram listados nas obrigatoriedades anteriores;
- b) Para qualquer contribuinte que realize venda de mercadorias ou bens a não contribuintes do ICMS, independentemente da atividade econômica exercida.
Obrigatoriedade do BP-e
O Art. 2º determina que, também a partir de 1º de agosto de 2025, os emissores de ECF deverão passar a emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63), substituindo os seguintes documentos:
- Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13)
- Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14)
- Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16)
- Cupom Fiscal de Passagem emitido por ECF
- Resumo do Movimento Diário (modelo 18)
Documentos fiscais obrigatórios
Segundo o Art. 3º, os estabelecimentos cadastrados no CCIMS devem usar:
- NFC-e → nas vendas de mercadorias ou bens para não contribuintes do ICMS (pessoa física ou jurídica).
- BP-e → nos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros.
Penalidades
O Art. 4º esclarece que deixar de utilizar a NFC-e ou o BP-e, conforme o cronograma, configura descumprimento da legislação.
Cessação do uso de ECF
O Art. 5º estabelece que os contribuintes obrigados à NFC-e ou BP-e devem encerrar o uso do ECF em até 90 dias após o início da obrigatoriedade.
Essa cessação também se aplica:
- Aos detentores dos TTDs 706 e 708;
- Aos demais contribuintes que ainda utilizam ECF, mesmo que não estejam obrigados à NFC-e ou BP-e.
Importante: Estabelecimentos dispensados do PAF-ECF e obrigados à NFC-e/BP-e não precisam registrar renúncia dos TTDs 706 e 708 — presume-se a contingência via PAF-NFC-e ou PAF-BP-e a partir da cessação do ECF.
Validade prorrogada para laudos PAF-ECF
O Art. 6º prorroga, até a cessação total do ECF, a validade dos laudos dos PAF-ECF nas versões 02.04, 02.05 e 02.06, mesmo vencidos após 1º de junho de 2020, conforme Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018.
Validade do Ato
O Ato entra em vigor na data de sua publicação (Art. 7º) e revoga os Atos DIAT nº 46/2022 e nº 55/2022 (Art. 8º).
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