DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional

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No mês de maio de 2021 o STF falou sobre a inconstitucionalidade e constitucionalidade em relação a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) para empresas optantes do Simples Nacional.

Através de votação foi decidido que seria constitucional a cobrança em relação ao DIFAL para notas de entradas de optantes do simples.

Existem duas situações que devem ser ressaltadas, veja abaixo quais são elas:

1º Situação

O DIFAL destacado pelo optante do Simples Nacional quando ele faz operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS. 

Dessa forma, o STF alega ser inconstitucional a cobrança do DIFAL entres as UFs, ou seja, não precisa ser destacado o imposto.

No ano de 2021, através do Convênio do ICMS 93/2015 firmado junto ao CONFAZ,  o STF julgou inconstitucional o recolhimento de empresas do Simples Nacional para emitentes não contribuintes de ICMS. 

Segundo o julgamento esse recolhimento seria de competência da união instituir a cobrança.

E para quem fez o recolhimento durante todo esse período o efeito da inconstitucionalidade é retroativo a fevereiro de 2016, dessa forma poderão ingressar com o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.

Portanto é inconstitucional quando o contribuinte optante do simples nacional vende para não contribuintes do ICMS. 

2º Situação

Nesta situação ou pouco mais atual, que foi em maio de 2021 depois de uma votação o STF fixou a seguinte tese:

“ É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. “

Recurso Extraordinário(RE) 970821

Que na prática significa que quando um contribuinte do ICMS e optante do simples nacional  adquire mercadoria, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos se houver disposição em sua unidade da federação de cadastrado é constitucional a cobrança do DIFAL.

Portanto é constitucional quando o contribuinte optante do simples nacional adquire uma mercadoria de outra unidade da federação, dessa forma é feita a cobrança do DIFAL. 

Caso sua empresa tenha entrado com um processo contra o estado para não recolher o DIFAL, terá que ser feita uma denúncia espontânea ao estado, manifestando sua intenção de realizar o recolhimento deste ICMS, podendo o fisco estadual exigir ou não a correção monetária, juros e multa desde quando a regra entrou em vigor. 

Vale lembrar que DIFAL significa Diferencial de Alíquota do ICMS, porém esse termo não é utilizado em todos os estados. No MS (Mato Grosso do Sul), por exemplo, é utilizado o termo ICMS Equalização Simples Nacional.

Referência: Econet Editora 

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