Olá desenvolvedor. Neste artigo você verá qual o procedimento para Cancelamento Extemporâneo de NFe no MT.
O cancelamento extemporâneo de NFe passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014, e destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para efetuar o cancelamento normal. Os procedimentos descritos, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo próprio interessado, via acesso web, e sem a intervenção da Agência fazendária. Um dos requisitos para sua efetivação é o pagamento de taxa específica de serviço depois do deferimento inicial do pedido.
Ao contrário do que ocorria na anulação, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Sefaz/MT como do Ambiente Nacional.
Processos que tratam de pedido de anulação de NFe
Em função da implantação do Cancelamento Extemporâneo de NFe, a partir de 1º de agosto de 2014 também não serão mais aceitos processos físicos ou eletrônicos que tenham por objeto pedido de anulação de NFe, tendo em vista a revogação dos arts. 18-A a 18-C-2 da Portaria N° 163/2007 que disciplinavam os procedimentos de anulação de NFe.
Os processos de anulação de NFe protocolados até 31/07/2014, que estejam em análise nas Agendas, devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época. Na hipótese do pedido compreender NFe autorizada no mês de julho, o interessado, a seu critério, poderá requerer o arquivamento do respectivo processo e substituir a anulação pelo Cancelamento Extemporâneo de NFe, desde que seja feito dentro do prazo previsto na Portaria, ou seja, até o dia 07 de agosto de 2014.
Objeto do Cancelamento Extemporâneo de NFe
Poderá ser objeto de Cancelamento Extemporâneo NFe de entrada ou de saída, na hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica e quando não tiver havido circulação da mercadoria.
Quando pode ser solicitado
Depois de transcorrido o prazo de 2 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFe.
Endereço para formalização do pedido
O interessado deve protocolizar o pedido de Cancelamento Extemporâneo de NFe mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal Eletrônica’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.
Quem pode solicitar
O pedido pode ser efetuado no citado endereço pelo emitente da NF-e, seu representante legal, o preposto do estabelecimento ou o contador responsável pela correspondente escrituração fiscal.
Quantidade máxima de NFe por pedido
Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até 05 Notas Fiscais, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a cancelar deverá ser protocolizado tantos pedidos quantos forem necessários.
IMPORTANTE: O sistema não permitirá a inclusão, no mesmo pedido, de NFes autorizadas em meses distintos.
Taxa de Serviço Estadual (TSE)
Depois do preenchimento do pedido com as informações necessárias, o sistema fará as verificações de acordo com os requisitos constantes no caput do art. 18-E e seus parágrafos 1º e 2º. Se o pedido for deferido, serão disponibilizados automaticamente ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE, que corresponde à 0,2 UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT por documento fiscal a ser cancelado, (o valor será atualizado mensalmente em função da UPF/MT).
Prazo para efetivação do cancelamento extemporâneo de NFe/envio do arquivo XML
O emitente terá até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFe para efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFe por ele adotado, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de 2 horas. Observa-se que o pedido de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NFe cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento.
Escrituração
A Nota Fiscal Eletrônica cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada pelo contribuinte no período de referência de sua emissão, na forma prevista no art. 18-I e seu parágrafo único. Deve constar na EFD também, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
IMPORTANTE: A NFe cancelada extemporaneamente deverá constar registrada na EFD do mês de ocorrência do fato, cujo arquivo digital deve ser entregue até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado.

Fonte: Sefaz MT
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