Análise Técnica NT 2023.002 v1.00 NFCe

NT 2023.002 v1.00 NS Tecnologia

Emissão de NFCe para Produtor Rural Pessoa Física:

Conforme publicado na Sefaz em 24/04/23, foi alterada a legislação nacional (Ajuste SINIEF 54/2022), permitindo a emissão da NFCe para emitente produtor rural, em substituição a Nota Fiscal, modelo 04. Esta decisão atende produtores rurais, que possuem uma Inscrição Estadual vinculada ao seu CPF, a realizar vendas utilizando a NFCe.   

Com esta mudança, o contribuinte Produtor Rural com CPF poderá emitir a NFCe na venda para consumidor final. Também será possível utilizar o aplicativo da Nota Fiscal Fácil – NFF para emitir a NFCe na venda para consumidor final, facultando a identificação do destinatário na venda, facilitando a emissão.  

Portanto, deverá ser possível a emissão de NFCe para produtor rural utilizando o aplicativo NFF ou do próprio contribuinte.  

Esta especificação documenta as mudanças necessárias no serviço de autorização de NFCe disponibilizado pelas SEFAZ.   

Esta NT também faz referências às alterações necessárias para a eliminação da denegação na NFCe, prevista pelo Ajuste SINIEF 10/2023.   

A NFCe também terá a eliminação de envio por lote com mais de 1 NFCe.  

Prazos:

Ambiente de homologação: 24/07/2023

Ambiente de produção: 04/09/2023.

Visão Geral:

No leiaute atual da NFe já consta a possibilidade do emitente ser uma pessoa física, identificada pelo seu CPF. Esta possibilidade foi implementada pela Nota Técnica 2018.001. Portanto, também será permitido a emissão por CPF para NFCe.

Sobre a Chave de Acesso da NFCe

Na Chave de Acesso da NFCe consta o CNPJ da empresa emitente. Esta realidade terá que ser alterada, permitindo a identificação na Chave de Acesso do emitente produtor rural (CPF).  

Também terá que ser alterado o processo de assinatura da NFCe, que neste caso poderá ser utilizado um e-CPF quando utilizar software próprio.  

No caso de emissão com software próprio:

  • O CPF deverá constar na Chave de Acesso, precedido por zeros, completando 14 posições; 
  • Deverá utilizar a série reservada [920-969] 
  • A NFCe deverá ser assinada com o Certificado Digital do Emitente, do tipo “e-CPF”.  

No caso de emissão com aplicativo NFF:

  •  O CPF deverá constar na Chave de Acesso, precedido por zeros, completando 14 posições; 
  • Não terá série reservada, mas identifica se o emitente é CPF por outro campo na chave de acesso (NT 2021.002); 
  • A NFCe deverá ser assinada com o Certificado Digital do Emitente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). 

Alteração de Schema para evitar caracteres inválidos 

Foi identificado algumas NFe e Eventos sendo emitidos com caracteres inválidos, o que pode gerar problema na assinatura digital, ou na extração do XML. Para impedir esses caracteres inválidos o SCHEMA estará sendo alterado com as correções.

Grupo D: Validação da Área de Dados.

  • DA. Autorização – Área de dados do lote de NFe 

Para a NFCe será eliminada a requisição assíncrona, portanto o Lote de NFCe somente poderá ser informado com 1 NFCe

autorização NT 2023.002 v1.00

Serviço: Autorização de Uso da Nota Fiscal (item 4.1 do MOC) 

  • Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (Anexo I do MOC) 

Esta Nota Técnica não altera o leiaute da NFCe, mas para efeito de documentação, são destacadas as séries que serão utilizadas para emissão de NFCe com sistema próprio. Deverá ser utilizada a mesma série reservada [920-969] da NFe, conforme documentado na NT 2018.001  

B. Identificação da NFe (Não altera leiaute)

identificação NT 2023.002 v1.00
não altera leiaute NT 2023.002 v1.00

Alteração em Regras de Validação – RV (Anexo II do MOC) 

Nesta NT, são melhor documentadas algumas regras de validação já existentes e alteradas regras de validação considerando que o Emitente da NFe pode ser um CPF. Seguem as alterações em regras de validação: 

B. Identificação da Nota Fiscal 

id nota fiscal NT 2023.002 v1.00

C. Identificação do Emitente 

id emitiente NT 2023.002 v1.00

Serviço: Evento de Cancelamento (Item 4.3 do MOC) 

  • Alteração em Regras de Validação (Item 4.3.7-e e 4.3.8 do MOC) 
regras de validação NT 2023.002 v1.00

Fim da Denegação na NFCe 

O Ajuste SINIEF 10/2023 publicou a alteração no qual exclui a denegação na NFCe, portanto, a NFCe não será mais denegada por irregularidade fiscal do emitente, e passará a ser rejeitada. 

fim da denegação de nfce

Quando o emissor estiver em situação irregular deverá ter a rejeição “781 – Rejeição: Emissor não habilitado para emissão da NFCe”, da regra 1C17-38.  

rejeição 781 NT 2023.002 v1.00

Tabela de códigos e descrições de mensagens de erro:

Rejeição 126: Enviado lote com mais de 1 NFCe 

Rejeição 401: CPF do emitente inválido 

Rejeição 494: Chave de Acesso inexistente [chNFe:99999999999999999999999999999999999999999999] 

Rejeição 560: CNPJ base/CPF do emitente difere do CNPJ base/CPF da primeira NFe do lote recebido 

Rejeição 574: O autor do evento diverge do emissor da NFe 

Rejeição 617: Chave de Acesso inválida (CNPJ/CPF zerado ou dígito inválido) 

Rejeição 781: Emissor não habilitado para emissão da NFCe 

Rejeição 957: Tipo de emissão incompatível com o Processo de Emissão 

Rejeição 961: Enviado lote com mais de 1 NFCe  

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2 comentários em “Análise Técnica NT 2023.002 v1.00 NFCe”

  1. Alfredo M Responder

    Olá, alguma ideia como solventar o error 957? Tem algo a ver uma impressora mal configurada?

    Obg

    • Cíntia Ferreira Responder

      Olá Alfredo, tudo bem?
      Se o erro 957 é a rejeição 957, não está relacionado a impressora. Se está apresentando essa rejeição, é porque está informando o “procEmi” como um valor diferente de 0, por exemplo:
      Se ele estiver usando um aplicativo próprio, nossa API ou algum outro software, o valor de “procEmi” informado deve ser sempre 0 ” emissão de NF-e com aplicativo do contribuinte”. A única exceção é se ele estiver emitindo através do aplicativo da NFF (Nota Fiscal Fácil).

      Espero ter ajudado!

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