Calendário de Obrigatoriedade da NFCe em Minas Gerais

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Obrigatoriedade de Emissão da NFCe em Minas Gerais Começa em Março

Foi publicado no dia 05 de Fevereiro de 2019, através da Resolução SF-MG 5.234/2019, o calendário de Obrigatoriedade de emissão de NFCe em Minas Gerais.

No Mês de Novembro o calendário foi atualizado conforme as datas abaixo:

  • 1º de março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de outubro de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1.º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

A partir de 25/03/2020 (Com o avanço do COVID-19, as datas sofreram alterações):

  • 1º de setembro de 2020: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
  • 1º dezembro de 2020: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
  • Quem emitir ECF ou a Nota Fiscal de Consumidor (modelo 2) depois desse prazo terá problemas com a fiscalização, pois estará criando provas contra si mesmo, conforme a Resolução 5.234:

§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Em 29/07/2020 (Conforme a Resolução 5.379, trouxe alterações nas datas de obrigatoriedade de NFCe para MG novamente);

  • 1º de dezembro 2020: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de maio de 2021: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”

Critérios para enquadramento de faturamento

Para fins enquadramento da obrigatoriedade, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018.

Lembramos que, conforme diversas legislações estaduais, Minas Gerais também prevê que a redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFCe na data de obrigatoriedade prevista na tabela acima.

Destacamos que o credenciamento para a emissão da NFCe é irrevogável e irretratável.

Como funcionará a transição com o ECF (Emissor de Cupom Fiscal)

De acordo com a nova legislação mineira, a partir do credenciamento para a emissão da NFCe, ou iniciado o período de obrigatoriedade (conforme tabela acima) fica vedada a concessão de autorização para utilização do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente.

No caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, esta vai ser permitida, até 28 de Fevereiro de 2020, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, conforme disciplina a legislação.

Para os contribuintes que já possuem o equipamento ECF autorizado, poderão utilizá-lo pelo prazo de 09 (nove) meses, contados da obrigatoriedade ou credenciamento voluntário, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.

Importante ressaltar que enquanto o contribuinte possuir o ECF, este deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso.

Após o período de transição de uso do ECF (09 meses), o contribuinte terá 60 dias para providenciar a cessação de uso do ECF, após a cessação do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, deverá manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.

Credenciamento

Os estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFCe, modelo 65.

Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar para o serviço de atendimento do SPED MG uma solicitação de credenciamento, incluindo a solicitação para geração do CSC.

Fonte: AFRAC

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1 comentário em “Calendário de Obrigatoriedade da NFCe em Minas Gerais

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